Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.967.876

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 207 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, AgRg no AREsp 2.798.494/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp 2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 10/2/2025.

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