Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.845
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA
DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de
inércia da Fazenda Pública e à atribuição da paralisação do feito
exclusivamente ao Poder Judiciário, demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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