Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.967.796

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de situação excepcional quanto ao valor dos honorários. 2. A controvérsia trata de ação rescisória que alterou o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, com honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. O Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte de origem julgou procedente a ação rescisória para fixar os juros desde o evento danoso e fixou honorários em R$ 1.000,00 por equidade; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em vez de arbitramento por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi prequestionado e não houve indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, e não há indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.