Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.686
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. VAGAS DE GARAGEM. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ A JUSTIFICAR MANDADO PROIBITÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos da ação de interdito proibitório, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora agravante "não tem direito a utilização exclusiva das vagas, seja porque as vagas não são de sua propriedade, seja porque o direito instituído através da convenção condominial revela-se de caráter pessoal e intransmissível".
2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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