Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.567
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS, VALORES E DIREITOS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. REVOGAÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da medida cautelar assecuratória na elevada complexidade do feito, bem como na existência de prejuízo ao erário estimado em mais de R$ 13 milhões.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se realiza por simples cálculo aritmético, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Para desconstituição das premissas fixadas pela instância ordinária quanto à complexidade da causa e à inexistência de desídia estatal, seria imprescindível o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de desproporcionalidade do bloqueio frente à entrega dos produtos contratados e à ausência de prejuízo concreto também esbarra no óbice sumular n. 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido assentou a existência de indícios veementes de responsabilidade e de dano vultoso.
4. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias, de modo que a revogação de medida de indisponibilidade de bens em ação civil pública não obriga, por si só, o levantamento do sequestro decretado sob o rito do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujos requisitos e critérios são distintos.
5. Agravo regimental não provido.
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