Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.967.501

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar os embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado explicitou os motivos do não conhecimento do agravo interno, com fundamento no princípio da dialeticidade e no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. A discordância da embargante com a conclusão do julgado não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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