Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.412
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. RATEIO PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO LEGAL. REITERAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGULARIDADE. JUSTIÇA DO CRITÉRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, mantendo entendimento sentencial, firmou compreensão de que não ocorre qualquer irregularidade na divisão das despesas condominiais com observância das frações ideais, previsão esta contida na convenção condominial e que não obteve quórum qualificado para viabilizar eventual alteração. 2. O entendimento não merece qualquer censura, pois parte de premissa reiteradamente acolhida na jurisprudência no sentido de que as despesas condominiais devem observar o critério objetivo legal instituído no art. 1.336, I, do CC relativo ao rateio correspondente à fração ideal, salvo expressa previsão em sentido diverso na convenção do condomínio ou, eventualmente, com sua posterior alteração por quórum qualificado ( ). 2/3 3. A propositura de ação apenas para discutir a justiça do critério adotado na lei e repetido na convenção do condomínio, que, ao fim e ao cabo, é o objeto da pretensão do agravante, não é recepcionada nesta Corte: "Dada a autonomia e força normativa da Convenção de Condomínio, a intervenção do Poder Judiciário para alteração do critério de rateio de despesas condominiais só é feita em caráter excepcional e não com base na discussão da justiça do método". "Devido a amplitude do conceito, a discussão da justiça do critério de rateio da despesa condominial, que no caso é o legal do I, do art. 1336, CC, não fundamenta a alegação de enriquecimento sem causa, e, por conseguinte, o êxito da demanda" (AgInt no relator AREsp n. 1.657.456/PR, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de . 30/11/2022) Agravo interno improvido.
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