Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.396
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à compatibilidade entre o art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979 e a Lei n. 10.486/2002.
3. As alegações de ilicitude na aplicação parcial de regime jurídico dos militares e violação da cláusula de reserva de plenário traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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