Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.334
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos probatórios, pela necessidade de inversão do ônus da prova e hipossuficiência da parte autora diante da empresa ré.
3. O acórdão do tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior no sentido de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
4. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.
5. Agravo interno não provido.
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