Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.967.333

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA N. 283/STF. DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO SÚMULA N. 7/STJ. § 2º, DO CPC. REVISÃO. AGRAVO ART. 1026, SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no § 2º, do quando nos embargos de art. 1.026, CPC/2015, declaração há mera reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado, evidenciando o caráter (AgInt no manifestamente protelatório dos aclaratórios. Precedentes" relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.857.130/SP, Turma, julgado em DJe de . 28/3/2022, 30/3/2022) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

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