Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.326
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ art. 1.022 e inviabilidade de análise da matéria em razão do Tema 452 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em previdência privada, referente à impugnação ao cumprimento de sentença sobre complementação de aposentadoria e inclusão de parcelas posteriores ao óbito. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, aplicou o Tema 452 do STF para assegurar isonomia de cálculo entre homens e mulheres, fixou o acréscimo anual de 4% após o 25º ano e determinou a inclusão das parcelas posteriores ao óbito no cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e II, art. 1.022, do CPC por omissão e contradição; (ii) definir se houve negativa de produção e exame de prova atuarial com base nos arts. 369, 370 e 373, I e II, do CPC; (iii) examinar se a execução pode ampliar o título em afronta ao do CPC; (iv) art. 502 verificar se houve extrapolação dos limites objetivos do mérito em violação ao do CPC; e (v) perquirir se a decisão violou os arts. 505, 507 e 508 do art. 503 CPC ao rediscutir questões e inovar na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões art. 1.022 essenciais, aplicou o Tema 452 do STF, definiu o acréscimo anual de 4% e justificou a inclusão das parcelas posteriores ao óbito pelo impacto na pensão.
7. Incidem os óbices de ausência de prequestionamento sobre os arts. 369, 370, 373 e 502 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático- probatório necessário à modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à violação aos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC, para analisar se a Corte aplicou corretamente o título executivo à luz da isonomia, sem extrapolar limites objetivos do mérito ou inovar na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente a violação do do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022 acórdão enfrenta as questões essenciais e aplica a tese constitucional pertinente.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação sobre os arts. 369, 370, 373 e 502 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório necessário à modificação das conclusões do acórdão recorrido, quanto à violação aos arts. 503, 505, 507 e 508 do CPC, para analisar se a Corte aplicou corretamente o título executivo à luz da isonomia, sem extrapolar limites objetivos do mérito ou inovar na execução.” CPC, arts. 1.022, 369, 370, 373, 502, 503, 505, Dispositivos relevantes citados: 507, 508; Constituição Federal, arts. 5º, I, 105, III, . a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284. Jurisprudência relevante citada:
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