Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.299
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE ODONTOLÓGICA. TRATAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento " jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis (AgInt no Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, REsp 1.838.679/SP, julgado em DJe de . Incidência da 3/3/2020, 25/3/2020) Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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