Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.281
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final
das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes
para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com
o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A análise da caracterização de um documento como "prova nova",
para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era
contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal
procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo
recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção
de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de
violação da segurança jurídica e da coisa julgada.
Agravo interno improvido.
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