Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.967.281

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando o magistrado, destinatário final das provas, considera os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de sua convicção. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A análise da caracterização de um documento como "prova nova", para os fins do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quando o Tribunal de origem já assentou que a prova era contemporânea à demanda original e de conhecimento da parte. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da segurança jurídica e da coisa julgada. Agravo interno improvido.

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