Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.199
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o
órgão julgador, no contexto dos autos e atento aos limites impostos
pelo incidente de exceção de pré-executividade, manifesta-se de
forma expressa e clara sobre as questões suscitadas. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. A objeção de pré-executividade constitui meio legítimo para
discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais,
a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a
dilação probatória, conforme enunciado da Súmula 393/STJ.
4. No caso, o Tribunal de origem, considerando o suporte fático
coligido aos autos e natureza propter personam da multa, concluiu
que as alegações da parte não demonstravam, de plano, o direito
alegado, nem infirmavam a presunção de legitimidade da CDA, e que,
nesse contexto, a ilegitimidade passiva arguida demandava dilação
probatória, a tanto inadequada a via da exceção de
pré-executividade.
5. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais,
no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se conhece do recurso quando da falta de impugnação de forma
específica e pertinente de fundamentos da decisão agravada contra os
quais o agravante se insurge, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
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