Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.154
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é
oponível contra decisão monocrática de relator. É, portanto,
flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão
proferido pelo colegiado.
2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em
desacordo com o art. 258 do RISTJ. Assim, o recurso manifestamente
incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de
outro reclamo. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
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