Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.097
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE APORTE ATUARIAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ; não demonstração de violação do III, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e art. 927, ausência de contrariedade aos arts. 1º, 14, III, 16, § 2º, 18 e 21 da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança sobre suplementação de pensão por morte em previdência privada, com reconhecimento de dependência pelo RGPS e discussão sobre a incidência da Resolução n. 49/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a implementação e o pagamento da suplementação de pensão por morte com base no regulamento vigente ao tempo do óbito, além do pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do III, do art. 927, CPC, diante do Tema n. 907 do STJ e da aplicação da Resolução n. ao 49/1997 caso; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, nos termos do § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) art. 489, verificar se persistiu omissão, conforme o parágrafo único, II, do CPC; art. 1.022, (iv) analisar se houve contrariedade aos arts. 1º, 14, III, 16, § 2º, 18 e 21 da LC n. e 6º da LC n. quanto ao prévio custeio e equilíbrio atuarial. 109/2001 108/2001
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, analisou o regulamento aplicável e afastou a exigência de aporte prévio à época da aposentadoria.
7. Não há contrariedade ao III, do CPC: a solução adotada observou o art. 927, regulamento vigente na elegibilidade e a revisão demandaria reexame de fatos e provas. Incidem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
8. Quanto aos arts. 1º, 14, III, 16, § 2º, 18 e 21 da LC n. e 6º da LC n. 109/2001 a matéria não foi prequestionada. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 108/2001, do STF e 211 do STJ. A fundamentação é deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando a solução está em harmonia com a jurisprudência e não comporta reexame fático-probatório quanto ao regulamento aplicável e à exigência de aporte prévio.
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese em que não há prequestionamento dos dispositivos das Leis Complementares n. e
4. Incide a Súmula n. 284 do STF 108/2001 109/2001. diante da deficiência na fundamentação sobre a alegada afronta ao III, do art. 927, CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, III, e 85, § 11; LC n. arts. 1º, 14, III, 16, § 2º, 18 e 21; 109/2001, LC n. º; CF, Resolução n. 108/2001, art. 6 art. 202; 49/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.756.382/RJ, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/6/2021; AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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