Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.090
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1.203/STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se discutia a nulidade das decisões proferidas no processo pela necessidade de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.203/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e a razoabilidade de multa administrativa aplicada.
2. A ausência de discussão sobre o sobrestamento do processo nas instâncias originárias e a aceitação do seguro-garantia pela exequente desde o início do processo tornam inviável a alegação de prejuízo ou interesse recursal quanto ao ponto.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, se as razões do julgado são suficientes para justificar a decisão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte.
4. A revisão da razoabilidade da multa aplicada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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