Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.087
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGOS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF.
O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 292 e 293 do CPC, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à possibilidade de afastamento da preclusão para revisão do valor da causa em grau recursal, nem à obrigatoriedade de modificação do valor fixado pelo Tribunal de origem nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo interno improvido.
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