Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.931
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no caput, art. 33, da à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. O Lei n. 11.343/2006, Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve o devido enfrentamento dos óbices, alegando que a controvérsia não demanda reexame fático, mas revaloração jurídica, e que apresentou divergência jurisprudencial válida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da exige a realização de cotejo Súmula n. 7/STJ analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando concretamente a independência da tese em relação às provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. Para afastar a incidência da é necessário demonstrar que Súmula n. 83/STJ, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual e dominante do STJ ou realizar distinção clara do caso concreto, o que não foi feito pela parte agravante. 8. A indicação de precedentes antigos ou superados não é suficiente para impugnar a aplicação da sendo necessário apresentar Súmula n. 83/STJ, julgados contemporâneos que demonstrem evolução ou divergência jurisprudencial atual. 9. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão agravada em seus termos. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.