Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.884

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático‑probatório; acórdão recorrido do TJAL, proferido em agravo de instrumento, que manteve a extinção do feito por acordo homologado com quitação ampla. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de sinistro geológico, com pedido de tutela de urgência, visando à condenação por danos extrapatrimoniais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto aos autores aderentes à transação homologada na Justiça Federal, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a extinção pelo acordo individual homologado e quitação ampla; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão não sanada nos embargos de declaração; (ii) saber se é possível rediscutir danos extrapatrimoniais após acordo homologado com quitação ampla, à luz dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusulas de renúncia seriam leoninas, em afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se há direito à retenção de honorários com base nos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicar omissão, obscuridade ou contradição específicas, relativamente ao ponto de suposta negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e revolvimento do conteúdo fático‑probatório sobre sua abrangência quanto a danos morais. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de desconsiderar, nos próprios autos, acordo judicial com quitação plena, exigindo ação autônoma para sua desconstituição. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as teses relativas à retenção de honorários não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.022 do CPC é veiculada de forma genérica, sem a indicação específica de vício. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático‑probatório sobre a abrangência de acordo homologado. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que impede desconstituir acordo judicial com quitação ampla nos próprios autos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando o ponto jurídico não foi apreciado pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, e 485, VI; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.