Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.717

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória indenização por danos c/c materiais, visando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior. 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por coisa julgada e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou a coisa julgada e declarou a prescrição com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição decenal nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura ou o vencimento da última prestação; e (ii) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que o termo inicial do prazo prescricional decenal, em revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que, em ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional decenal tem termo inicial na data da assinatura do contrato. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, III, a e c; CC, CPC, arts. art. 105, art. 205; 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.897.309/RS em STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro 15/3/2021; REsp n. 1.965.396/RS Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , 27/6/2022; AREsp n. 2.755.988/MS relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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