Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.646
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INVENTÁRIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e incidência da . Súmula 182/STJ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é inaplicável a Súmula 182 do STJ, devendo ser reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte; (ii) saber se houve desídia ou má-conduta do inventariante, a autorizar a sua remoção com base no do CPC; e (iii) saber se é possível o exame do art. 622 dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que se afasta a incidência da , Súmula 182/STJ reconsiderando-se a decisão monocrática da Presidência desta Corte. 4. A conclusão estadual foi no sentido de que não se verificou conduta desidiosa ou prejudicial ao espólio por parte do inventariante, inexistindo má-conduta que justifique a remoção com base no do CPC. A desconstituição do referido art. 622 entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado na seara extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da sobre o tema central do Súmula 7/STJ recurso especial obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea "a" do III, da CF, mas também impede o art. 105, exame do alegado dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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