Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.588
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta que o julgado padece de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como art. 1.022 obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A parte embargada, intimada nos termos do § 2º, art. 1.023, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.
8. Os embargos de declaração refletem mera discordância da parte com o resultado do julgamento, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. 9.
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