Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.548
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto ao do CPC, art. 341 inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 283 do STF ao I, do CPC e óbice da Súmula n. 7 do STJ. art. 373, 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para levantamento de penhora e cancelamento de indisponibilidade de imóvel adquirido por promessa de compra e venda, com posse anterior ao ajuizamento da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 9.271,72. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, levantou a penhora e condenou os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou a Súmula n. 84 do STJ, reconheceu a irrelevância do registro e da quitação atual e majorou os honorários em 2%, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao I, do art. 373, CPC por presunção de quitação e inversão do ônus da prova; (ii) saber se a ausência de impugnação específica do embargante quanto ao saldo devedor gera presunção de veracidade nos termos do do CPC; e (iii) saber se houve art. 341 negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as teses essenciais sobre penhora, registro, quitação e boa-fé, aplicou a Súmula n. 84 do STJ e afastou as alegadas omissões.
6. Quanto ao I, do CPC, incide a Súmula n. 283 do STF pela ausência de art. 373, impugnação específica ao fundamento autônomo de irrelevância do saldo devedor, pois a constrição recaiu sobre o bem e não sobre eventual saldo, preservada a posse de boa-fé do promitente comprador.
6. Relativamente ao do CPC, não houve prequestionamento na Corte de art. 341 origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento não impugna fundamento autônomo sobre a irrelevância do saldo devedor e a proteção possessória do promitente comprador.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento do do CPC. art. 341 CF, III, ; CPC, arts. 373, I, 341, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC. STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 84, 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.775.743/SC, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 29/9/2025; AREsp n. 2.619.640/RS, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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