Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.521
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO".
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO
VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero
inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do
conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba
honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos
bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e
de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a
modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das
partes manifestada em contrato específico, o que configura
reinterpretação contratual.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode
ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria
fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude
necessária para o cotejo analítico.
Agravo interno improvido.
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