Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.521

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das partes manifestada em contrato específico, o que configura reinterpretação contratual. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude necessária para o cotejo analítico. Agravo interno improvido.

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