Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.484
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior que, ao receber os embargos de declaração como agravo interno, não conheceu da insurgência ante a inobservância do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno afigura-se como recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, visando submeter a controvérsia ao crivo do órgão colegiado. 3. O manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, consubstanciando a sua manifesta inadmissibilidade e atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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