Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.431
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ETAPAS DA DESPESA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, o Tribunal de origem verificou, com apoio no acervo probatório (faturas e notas fiscais), que o serviço contratado foi efetivamente prestado em favor da Municipalidade, suplantando as etapas formais de liquidação da despesa pública. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a interpretação de cláusula contratual não é permitida pela via do recurso especial, por óbice previsto na Súmula 5/STJ.
Precedentes.
3. A suposta violação do art. 422 do Código Civil, vertida (i) em violações da boa-fé e da legítima expectativa de que a controvérsia seria dissolvida por vias alternativas; (ii) na existência de equívoco na cobrança de valores; e (iii) na necessária aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, implica, no caso concreto, o reexame de fatos e provas, hipótese não autorizada pela via do apelo especial, em consonância com a Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal local aplicou o Tema n. 950/STJ. Assim, não há violação ao art. 405 do Código Civil, c/c o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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