Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.412
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA
25%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 13.786/2018 ("Lei do Distrato") é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente à sua vigência, consoante entendimento da
Segunda Seção.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
3. O Tribunal de origem não indicou circunstâncias excepcionais que
justificassem percentual de retenção diverso do fixado como regra
pela Segunda Seção, limitando-se a afirmar genericamente que o
montante arbitrado seria suficiente para cobrir despesas
administrativas.
4. Recurso parcialmente provido para majorar o percentual de
retenção para 25% dos valores pagos.
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