Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.390

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se discutia a prescrição aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties após a expiração de patente de tecnologia agrícola.2. A decisão recorrida afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no do Código art. 205 Civil, em razão da existência de causa jurídica para a cobrança dos royalties, e rejeitou a aplicação do prazo trienal do § 3º, IV e V, do Código Civil, por não se tratar art. 206, de hipótese de enriquecimento sem causa.3. A decisão também fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a inexistência de relação contratual de licenciamento e distinção dos precedentes invocados; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties seria o trienal, previsto no § 3º, IV e V, art. 206, do Código Civil, ou o decenal, previsto no do Código Civil; e (iii) se a análise da art. 205 prescrição exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir5. A decisão recorrida está fundamentada e não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões submetidas à apreciação judicial de forma suficiente e motivada.6. A pretensão de repetição de valores pagos a título de royalties não se enquadra como enriquecimento sem causa, pois há causa jurídica para a cobrança, decorrente da existência de patente válida à época dos pagamentos, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.7. A análise da prescrição exigiria revolvimento de matéria fático- probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo certo que a jurisprudência do STJ orienta que não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.10. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.11. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.

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