Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.966.298

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à extinção parcial, sem resolução do mérito, de ação de indenização por danos morais, por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo homologado com quitação de danos extrapatrimoniais e renúncia. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial por falta de interesse processual, afirmando que as certidões da Justiça Federal registram quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e que a retenção de honorários contratuais deve ser buscada em ação própria; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a extinção alcançou indevidamente os danos morais, com ofensa dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve cláusula leonina e nula no acordo coletivo, em afronta dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais e retenção de honorários contratuais, à luz dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e necessários, e a irresignação buscou rediscutir o mérito. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas do acordo homologado, relativamente à sua abrangência sobre danos extrapatrimoniais e à alegada nulidade contratual. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão do acórdão sobre a quitação e a renúncia exigiria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente as certidões da Justiça Federal que embasaram a perda superveniente do interesse de agir. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo e à necessidade de via própria para honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e a parte busca rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretar cláusulas de acordo homologado, relativamente à sua abrangência e validade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da extinção por perda do interesse demanda reexame do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação desta Corte sobre a inexistência de honorários sucumbenciais em transação homologada e sobre a via própria para honorários contratuais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11, 14, 90, caput, § 2º, 98, § 3º, e 485, VI; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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