Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.289
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A condenação da parte embargada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC demanda rejeição do agravo interno de maneira manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se aplica ao caso em concreto. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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