Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.132
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO DOS RECURSOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão do IRDR, a suspensão dos processos afetados cessa com o julgamento dos recursos, dispensado o aguardo do trânsito em julgado.
2. Julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os recursos especiais contra o acórdão do IRDR, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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