Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.126
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia,
sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
3. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em
grau de recurso, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que
em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da
instância de origem (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
21/12/2023).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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