Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.047
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE, TAMPOUCO COMPROVOU CONDIÇÃO
DE TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de demonstração concreta da condição de terceiro
prejudicado. O agravante não integrou a relação processual e não
evidenciou impacto jurídico direto da decisão sobre direito próprio,
o que afasta a legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC. A
conexão com outro processo não amplia automaticamente a
legitimidade.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V
e VI, do CPC. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
tese e o conteúdo normativo não foram objeto de pronunciamento pelo
Tribunal de origem (Súmula 211/STJ).
3. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto. A consideração das
matérias suscitadas em embargos de declaração (CPC, art. 1.025)
exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial, o que não ocorreu.
4. Deficiência de fundamentação quanto à alegação de terceiro
interessado. A falta de indicação específica e adequada do
dispositivo legal federal pertinente (art. 996 do CPC) atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
5. Óbice da Súmula 7/STJ. A revisão das conclusões acerca da
titularidade dominial registrada, do cabimento da imissão na posse e
dos fundamentos probatórios do acórdão recorrido demandaria reexame
de fatos e provas, inviável na via especial.
Agravo interno improvido.
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