Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.015
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ARRESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e no prejuízo do dissídio jurisprudencial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia decorre da rejeição de impugnação à penhora e da manutenção de constrições sobre valores de aluguéis, com condenação por conduta processual temerária.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando reiteração de argumentos já afastados, ausência de impugnação específica de documentos, fundamento em DIMOB e ilegitimidade da executada para defesa de direito de terceiros, com orientação de manejo de embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o arresto em contas de empresas supostamente estranhas exige o incidente de desconsideração e demonstração de abuso, com violação do art. 134 do CPC e do art. 50 do CC; (iii) saber se incide a taxa SELIC como índice único de juros e correção nas dívidas civis, com violação do art. 406 do CC; (iv) saber se os juros de mora devem fluir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 927 e 1.040 do CPC; (v) saber se houve excesso e afronta à coisa julgada nos cálculos, com violação do art. 502 do CPC; (vi) saber se é indevida a multa por atos atentatórios à dignidade da justiça, com violação do art. 774 do CPC; (vii) saber se o cumprimento de sentença pode alcançar terceiros não participantes da fase de conhecimento, com violação dos arts. 513 e 506 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489 e do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias, com fundamentação específica sobre preclusão, coisa julgada, documentação e ilegitimidade da executada.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 134 do CPC e 50 do CC, uma vez que o acórdão decidiu por fundamentos autônomos (grupo econômico alegado, ausência de impugnação e adequação de embargos de terceiro).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arresto e ao alcance patrimonial, pois a reforma demandaria reexame das premissas fáticas sobre grupo econômico, titularidade dos bens e suficiência da impugnação.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão (adequação de embargos de terceiro e ilegitimidade da executada) não impugnado de modo específico.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 406 do CC; aplica-se a orientação consolidada do STJ (Tema 359) no sentido da impossibilidade de inclusão da SELIC em cumprimento quando o título judicial já definiu correção e juros, sob pena de afronta à coisa julgada.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de substituir índices definidos no título, pois seria necessário revolver o histórico processual, o conteúdo dos acórdãos anteriores e as impugnações já apreciadas.
11. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 211 do STJ sobre os arts. 927 e 1.040 do CPC, pois o acórdão decidiu pela intangibilidade dos critérios fixados no título, não havendo enfrentamento útil desses dispositivos e subsistindo fundamento autônomo suficiente (coisa julgada/preclusão).
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF quanto à alegação de excesso nos cálculos e inclusão de parcelas sem comprovantes, pois a Corte local registrou ausência de impugnação específica dos documentos e seria necessário reexaminar o acervo probatório.
13. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF quanto à multa por má-fé, porque a conclusão sobre conduta temerária demanda reexame fático, houve indicação deficiente do art. 774 do CPC em face de fundamentos nos arts. 80 e 81 do CPC e não há prequestionamento específico do art. 774.
14. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 211 do STJ sobre a tese de cumprimento contra terceiros, pois seria necessário reexaminar titularidade, documentos e grupo econômico, persiste o fundamento autônomo (embargos de terceiro) e não houve debate útil dos arts. 513 e 506 do CPC.
15. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria reexame do acervo probatório (Súmula n. 7 do STJ) e subsistem fundamentos autônomos não afastados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11 e 489 e do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento útil dos arts. 134 do CPC e 50 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre grupo econômico, titularidade de bens e suficiência da impugnação. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, como a adequação de embargos de terceiro e a ilegitimidade da executada para defesa de direito alheio. 5. Aplica-se o entendimento do STJ, em consonância com o Tema 359, de que é inviável incluir a taxa SELIC na fase executiva quando o título judicial já fixou correção e juros, sob pena de violação da coisa julgada. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a demonstração da similitude fática exige revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 134, 927, 1.040, 502, 774, 80, 81, 513, 506, 674 e 85, § 11; CC, arts. 50 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.136.733/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.
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