Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.966.008
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão veiculada no recurso especial implicaria o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, que concluiu pela inexistência de prova inequívoca do elemento subjetivo do tipo (dolo) necessário à configuração dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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