Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.991
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ). Precedentes. 2. Pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Questões suscitadas não foram enfrentadas de modo específico pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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