Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.903
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de negativa
de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, em
controvérsia relativa a indeferimento de benefício da gratuidade
judiciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional
diante do alegado não enfrentamento das teses de presunção de
hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de
elementos concretos para indeferir a gratuidade; e (ii) saber se foi
indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à
pessoa física, bem como se a revisão dessa conclusão demanda reexame
de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão de origem mostrou-se clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; não há obrigação de
rebater, um a um, todos os argumentos quando existente motivação
apta a dirimir o litígio.
4. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do
CPC/2015, consagra presunção juris tantum de hipossuficiência da
pessoa física, passível de afastamento pela prova em sentido
contrário ou pelo indeferimento judicial quando presentes elementos
que infirmem a alegada insuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015).
5. O Tribunal de origem examinou os elementos probatórios
(contracheques, renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários
mínimos e descontos por empréstimos) e concluiu pela
incompatibilidade da situação econômica com o benefício,
considerando que empréstimos não configuram gastos extraordinários
aptos a demonstrar miserabilidade jurídica.
6. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local
para reconhecer o preenchimento dos requisitos da gratuidade
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido.
2. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa física goza
de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade
se os elementos dos autos infirmarem a hipossuficiência.
3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça que demande
reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula
7/STJ.
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