Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.965.903

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa a indeferimento de benefício da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional diante do alegado não enfrentamento das teses de presunção de hipossuficiência, ônus da prova da parte adversa e exigência de elementos concretos para indeferir a gratuidade; e (ii) saber se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, bem como se a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão de origem mostrou-se clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos quando existente motivação apta a dirimir o litígio. 4. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99 do CPC/2015, consagra presunção juris tantum de hipossuficiência da pessoa física, passível de afastamento pela prova em sentido contrário ou pelo indeferimento judicial quando presentes elementos que infirmem a alegada insuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). 5. O Tribunal de origem examinou os elementos probatórios (contracheques, renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários mínimos e descontos por empréstimos) e concluiu pela incompatibilidade da situação econômica com o benefício, considerando que empréstimos não configuram gastos extraordinários aptos a demonstrar miserabilidade jurídica. 6. A modificação das premissas fáticas adotadas pela Corte local para reconhecer o preenchimento dos requisitos da gratuidade exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se afasta quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa física goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a gratuidade se os elementos dos autos infirmarem a hipossuficiência. 3. A revisão do indeferimento da gratuidade de justiça que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

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