Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.836
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO BRUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o
pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o
contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao
executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua
efetivação.
2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é
absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do
caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva. O
Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar
bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou
outros bens para penhora.
3. A alegação de inviabilidade da
atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo
vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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