Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.965.836

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO BRUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto para garantir a efetividade da tutela executiva. O Tribunal de origem concluiu que as medidas possíveis para localizar bens penhoráveis foram exauridas e que a executada não indicou outros bens para penhora. 3. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial não foi demonstrada pela recorrente, sendo vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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