Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.704
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. art. 1.021,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar sua integração, nos termos do do art. 1.022 CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, conforme previsão do do CPC. art. 1.022 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao julgamento do agravo interno, afastando a alegada ausência de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que “não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas” (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, DJe de REsp n. 2.076.914/SP, . 3/11/2023) 6. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica, por si só, o não conhecimento do agravo interno, conforme reiterado em diversos precedentes (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.634.826/SP, . 25/10/2024) 7. A contradição e a obscuridade remediáveis por embargos de declaração devem estar presentes na estrutura interna da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
8. Não se identificam erros materiais na decisão embargada, a qual apresenta exatidão formal e coerência lógica entre seus fundamentos e conclusão.
9. Os embargos revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não configura vício a ser sanado pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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