Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.697
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RÉ.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 83/STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO
BAIXO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DO MONTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o momento processual adequado para a impugnação ao
valor da causa é a contestação, em preliminar, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 293 do CPC. A estabilização do valor
da causa, por ausência de impugnação tempestiva, impede sua
rediscussão em fases posteriores do processo. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. Uma vez estabilizado o valor da causa em patamar considerado
baixo pelas instâncias ordinárias, a fixação dos honorários
advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §
8º, do CPC, não contraria a legislação federal.
3. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários, partindo
do pressuposto de que o valor da causa é irrisório e de que o
proveito econômico real seria o valor de mercado do imóvel,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório
para aferir tal valor, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A revisão do montante fixado a título de honorários por equidade
também encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de valores
teratológicos, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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