Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.649
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PREJUDICIALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação civil pública, na qual se pleiteava a suspensão do processo até o julgamento definitivo de procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (REURB) de núcleo urbano consolidado.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo, considerando: (i) a inexistência de probabilidade do direito do agravante quanto ao requerimento de regularização fundiária, já indeferido em duas ocasiões; (ii) a realização de obra em área de atividade potencialmente poluidora; (iii) a necessidade de breve solução do caso por se tratar de matéria sensível; (iv) a inexistência de justificativa para a suspensão da tramitação do processo; e (v) a possibilidade de posterior reconhecimento da perda do objeto.
3. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da prejudicialidade externa do processo administrativo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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