Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.596
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da pretensão esbarrar nos preceitos das Súmulas n.. 5/STJ e 7/STJ, somado ao alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e consequente prejudicialidade da divergência. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante se limitou a rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem traçar uma única linha impugnatória no que tange a incidência da Súmula n. 5/STJ, menos ainda quanto à relevante conclusão de harmonia do entendimento de origem com a jurisprudência (Súmula n. 83/STJ). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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