Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.466
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO CPC/2015. NORMATIVO OU ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 284/STF. DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não há violação do do Código de Processo Civil de 2015 ( art. 1.022 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa CPC/2015) fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
2. Incide a quando os dispositivos indicados como Súmula n. 284/STF, violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. 4. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de todos os fundamentos aplicados, em relação à quarta controvérsia recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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