Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.965.189

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato bancário em que, indeferida a gratuidade de justiça e não recolhidas as custas iniciais, o processo foi extinto. O Tribunal a quo manteve a sentença e, no recurso especial, defendeu-se a prevalência da presunção de hipossuficiência para dispensar as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência da pessoa natural dispensa o recolhimento das custas quando indeferido o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao afirmar que a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da hipossuficiência e que a declaração de pobreza possui presunção relativa, legitimando o indeferimento do pedido e a extinção do feito por falta de pagamento das custas, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017.

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