Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.178
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO VINCULADA À INCORPORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de cópias dos paradigmas, e incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que determinou a penhora de unidades do patrimônio de afetação do empreendimento “Victória II Residence” e cancelou penhoras anteriores sobre outros imóveis. 3. A Corte de origem manteve a penhora por reconhecer o vínculo entre a dívida executada e o empreendimento, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o XII, do CPC afasta a penhora dos créditos art. 833, oriundos de incorporação vinculados à obra; (iii) saber se os arts. 31-A, §§ 1º, 9º e 10º, e 31-B, da limitam a responsabilidade do patrimônio de Lei n. 10.931/2004 afetação e exigem menção expressa de vínculo no título; (iv) saber se o -B da art. 31 impõe ao credor o ônus de provar a vinculação; e (v) saber se Lei n. 10.931/2004 houve divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser afasta, pois o acórdão estadual apreciou de forma suficiente e coerente a vinculação da dívida ao empreendimento e a suficiência do título, inexistindo vícios do do CPC. art. 1.022
6. Quanto à penhora do patrimônio de afetação e ao ônus da prova, o Tribunal de origem reconheceu que o valor executado foi destinado ao início das obras do empreendimento, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 estadual aprecia de forma suficiente e fundamentada a controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do vínculo da dívida com a incorporação e a revisão da penhora sobre patrimônio de afetação.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 833, XII, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; arts. 31-A, §§ 1º, 9º, 10º, 31-B. Lei n. 10.931/2004, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2163954/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/3/2024; AREsp n. 1898375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1866385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1611756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1724656/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio 24/8/2022; REsp n. 1503880/PE, Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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