Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.167
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ATOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a extinção do cumprimento de sentença; a decisão é obstada pela não impugnação de fundamentos autônomos, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença com pedido de levantamento de valores bloqueados e extinção por satisfação da obrigação. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do II, art. 924, do Código de Processo Civil, com expedição de alvará para a exequente. 4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente proveu parcialmente para reconhecer vício de representação e concursalidade do crédito; em embargos de declaração, afastou a nulidade dos atos por intimações válidas aos advogados constituídos, reconheceu a preclusão da concursalidade e manteve a sentença de extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do § 2º, do CPC, o art. 104, reconhecimento de ineficácia de atos praticados por advogado sem procuração acarreta nulidade dos atos subsequentes; (ii) saber se, nos termos dos arts. 49, caput , e 59, da o crédito deve se submeter ao plano de recuperação Lei n. 11.101/2005, judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concursalidade do crédito e à nulidade de atos praticados por advogado sem procuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento autônomo de que as intimações foram válidas aos advogados regularmente constituídos, mantendo-se a sentença.
7. Também quanto à concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação judicial, permanece fundamento autônomo de preclusão não impugnado de modo específico, atraindo, igualmente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Tese de julgamento recurso especial não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 2. A falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do § 1º, do RISTJ, impede sua apreciação”. art. 255, CPC, arts. 104, § 2º, 924, II, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: arts. 49, , 59; RISTJ, § 1º Lei n. 11.101/2005, caput art. 255, STF, Súmulas n. 283, 284 Jurisprudência relevante citada:
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