Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.144
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO DO . ART. 1.022 CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA . REEXAME DE SÚMULA 284/STF MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao do , na medida art. 1.022 CPC/2015 em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem – firmada no sentido de que não houve descumprimento contratual por parte da empresa gerenciadora de riscos, de modo a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso apontado na petição inicial (apropriação indevida de mercadoria durante do transporte rodoviário) – demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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