Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.965.136
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ARTS. 238 E 242 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS
RELATIVAS À SUCESSÃO EMPRESARIAL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA, À ATUAÇÃO
PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE
CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que
aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à
necessidade de nova citação da empresa sucessora no contexto da
execução, concluindo pela continuidade da relação processual em
razão da sucessão empresarial reconhecida nos autos.
3. A Corte estadual assentou, com base no acervo fático-probatório,
que houve reconhecimento judicial da sucessão empresarial, atuação
da sucessora no mesmo endereço e ramo de atividade, vínculo entre os
sócios, atuação do patrono em nome das empresas envolvidas e
devolução de prazo para manifestação, circunstâncias que afastaram a
alegação de prejuízo.
4. A revisão da conclusão de que seria desnecessária nova citação da
empresa sucessora demandaria reexame das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade de citação não prospera quando o Tribunal
de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, reconhece a
ciência inequívoca da parte, a preservação do contraditório e a
ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da
similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, não
bastando a mera transcrição de ementas ou a invocação genérica de
precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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