Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.961
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA N. 530 DO STJ E VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de suposta violação de enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, julgada conjuntamente com embargos à execução, visando reconhecimento de venda casada e de juros abusivos em contratos de capital de giro, com restituição de valores e revisão de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e, nos embargos à execução, reconheceu excesso, determinando a dedução de R$ 29.065,00, com correção e juros legais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento às apelações, assentando a inaplicabilidade do CDC, a ausência de prova de venda casada, a validade da capitalização quando pactuada e a não incidência da Súmula n. 530 do STJ por comprovação das taxas praticadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e erro material quanto à distinção entre taxas praticadas e contratadas; (ii) saber se o acórdão violou o art. 927, IV, do Código de Processo Civil ao afastar a aplicação da Súmula n. 530 do STJ diante da ausência dos contratos; e (iii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil e 29, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor por prática de venda casada e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, relativamente à distinção entre taxas praticadas e contratadas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação sumulada desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 530 do STJ quando comprovada a taxa efetivamente aplicada, relativamente à discussão sobre juros remuneratórios.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a premissa de comprovação das taxas exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à adequação da taxa de juros.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de venda casada demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório valorado pelo Tribunal de origem, relativamente à compulsoriedade das contratações de seguros e títulos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais ao julgamento.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento sumulado que afasta a aplicação da Súmula n. 530 do STJ diante da comprovação das taxas por extratos.
3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório sobre a taxa de juros.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de venda casada pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 927, IV; CC, arts. 422 e 884; CDC, arts. 29, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/11/2023.
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